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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0064254-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0064254-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): GROUP IDEAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO CONEXO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em embargos à execução. No curso do processamento recursal, a análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergada até o julgamento de agravo de instrumento em apenso, no qual foi mantido o indeferimento do benefício. II. Questão em discussão 2. Consiste a questão em verificar se a ausência de recolhimento das custas recursais, após a intimação da parte recorrente e o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a recorrente para efetuar o preparo, o não recolhimento das custas no prazo assinalado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte recorrente para recolher as custas recursais, a ausência de preparo no prazo assinalado configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, artigo 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114917- 74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 27.01.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001011- 31.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 03.12.2024. VISTOS e analisados estes autos de Agravo de Instrumento nº0064254-53.2026.8.16.0000 , da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, em que é agravante Group Ideal Equipamentos Agrícolas Ltda. e agravada Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 15.1, nos autos de embargos à execução nº 0000721-46.2026.8.16.0014, no qual o MM Juiz Janderson Henrique Farias Rizatti indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: “Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, os fatos narrados, somados aos documentos encartados no feito, não caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão da medida de urgência pretendida. Isso porque, as razões apresentadas pela parte não permitem constatação imediata, com impossibilidade, no contexto dos autos, a permitir concluir pela probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, uma vez existente título executivo firmado entre às partes, o qual, a princípio é tido como plenamente válido, é incabível alterá-lo ou modificá-lo de plano e especialmente em sede de liminar, sob pena de ofensa aos efeitos obrigacionais por ele gerado. Evidentemente, o tema merece maior debate e dilação probatória, razão pela qual conceder a medida conforme pleiteado pelo embargante, pode configurar eventual ofensa a liquidez, certeza e a exigibilidade, características próprias dos títulos executivos extrajudiciais, o que deve ser, por ora, preservado. Desse modo, e porque os fatos alegados pelo embargante somente poderão ser constatadas mediante maior dilação probatória, incabível, neste juízo preliminar e provisório dos autos, compelir a embargada a se abster de receber/exigir um crédito que, por ora, é tido como legítimo. De outra banda, também não há com tal medida a imposição de qualquer risco para a parte, pois em caso de procedência do pedido há evidente força para devolução de eventuais valores cobrados a maior, ou seu abatimento do saldo devedor, após a discussão acerca dos títulos executivos. Por fim, neste juízo de cognição sumária, entendo não presentes os elementos suficientes a caracterizar os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, e consequentemente, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (...) 5. Ante ao exposto é que INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo embargante no caso sub judice, eis que ausentes os requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC. 6. Intime-se o exequente para que, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.” A embargante sustentou que: a) a verificação da liquidez do quantum executado depende da exibição do lastro documental das duplicatas descontadas, incluindo borderôs, identificação dos sacados, comprovantes de recebimento, devoluções, protestos, abatimentos e planilha de consolidação título a título, documentos que se encontram em poder da instituição financeira; b) a cédula de renegociação lista operações incorporadas ao saldo que totalizam R$ 500.260,24 (quinhentos mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), inclusive o título nº 20240955131, no valor de R$ 38.351,01 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), que não foi apresentado no conjunto documental disponibilizado; c) as fichas gráficas juntadas indicam liquidação por renegociação em 31.03.2025, com lançamentos de juros de inadimplência, multa e abatimentos, circunstância que exige conferência contábil e documental prévia à prática de atos executivos gravosos; d) a necessidade de dilação probatória reforça a concessão de tutela cautelar mínima para preservação do resultado útil dos embargos, sendo inadequada a continuidade da execução sem prévia auditoria do débito; e) existe a probabilidade do direito, pois a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades das operações anteriores que compuseram o saldo, invocando entendimento consolidado de que a transparência da formação do débito é condição para aferição da liquidez do título; f) sem a exibição integral dos documentos bancários, há risco de cumulação indevida de encargos, transporte incorreto de saldos, ausência de abatimento de valores pagos por sacados, dupla cobrança de recebíveis cedidos e cobrança de acessórios sem contratação válida, inviabilizando inclusive a realização de perícia contábil; g) alegou perigo de dano decorrente da possibilidade concreta de atos constritivos e expropriatórios, como bloqueios eletrônicos, restrições patrimoniais e penhora de bens e recebíveis, capazes de comprometer o fluxo de caixa, a continuidade da atividade empresarial e atingir bens sujeitos a regime jurídico de proteção; h) ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender ou limitar os atos constritivos e expropriatórios na execução, bem como para determinar a exibição dos documentos indispensáveis à auditoria do quantum, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas menos gravosas até a adequada formação do contraditório. O pedido liminar foi indeferido (mov.10.1). Tendo em vista o teor da petição de habilitação de mov. 16.1, determinou-se a renovação do prazo para cumprimento da decisão anterior, a fim de possibilitar a apresentação de contrarrazões (mov. 20.1). O embargado apresentou contrarrazões (mov. 23.1), arguindo que: a) a existência de penhora sobre o faturamento não impede a adoção de outras medidas constritivas quando necessárias para garantir o pagamento da dívida, pois o princípio da menor onerosidade não afasta providências razoáveis e proporcionais destinadas a assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito pelo exequente; b) a alegação de excesso de penhora não foi comprovada, pois não houve demonstração concreta de que os bens indicados seriam indispensáveis à atividade empresarial nem de que a penhora de faturamento seria suficiente para garantir integralmente a execução; c) incumbe ao executado comprovar, mediante elementos idôneos, a imprescindibilidade dos bens atingidos pela constrição, sendo insuficientes alegações genéricas acerca da essencialidade desses bens; d) estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil; e) a alegação de conexão entre as demandas não procede, uma vez que as execuções decorrem de cédulas de crédito bancário distintas; f) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o prosseguimento da execução não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos meios processuais adequados; g) a suspensão da execução acarretaria prejuízo à satisfação do crédito e comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do credor detentor de título; h) deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência diante da ausência dos pressupostos legais autorizadores; i) é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; j) ao final, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. Considerando que, na decisão liminar (mov. 10.1), a análise do pedido de gratuidade da justiça e da admissibilidade recursal havia sido postergada até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0047243-11.2026.8.16.0000, constatou-se que a matéria havia sido apreciada no referido recurso, no qual foi indeferida a concessão do benefício (mov. 26.1), razão pela qual se determinou a intimação da recorrente para o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O prazo para recolher as custas decorreu ao mov. 29, sem o cumprimento pelo recorrente. Os autos vieram conclusos (mov. 30). É o breve relatório. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 932, III, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Semelhante previsão se encontra no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. O recurso é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. Da análise dos autos, constata-se que a decisão liminar (mov. 10.1) postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça até o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso nº 0047243- 11.2026.8.16.0000, interposto com o objetivo de reformar a decisão que havia indeferido o benefício, a fim de evitar decisões conflitantes. Posteriormente, constatado que a matéria já havia sido apreciada no referido recurso, no qual foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça proferido na origem, a recorrente foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (mov. 26.1). Contudo, a parte não atendeu à determinação, conforme certificado no decurso do prazo de mov. 29. Acerca da ordem de preparo e de seu não cumprimento, são os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114917-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. EMISSÃO DA GUIA SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001011-31.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2024)” Competia à recorrente, portanto, juntar o comprovante de recolhimento das custas no prazo concedido, providência não adotada, razão pela qual o recurso mostra-se deserto. 3. Destarte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
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