SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064254-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO CONEXO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em embargos à execução. No curso do processamento recursal, a análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergada até o julgamento de agravo de instrumento em apenso, no qual foi mantido o indeferimento do benefício. II. Questão em discussão 2. Consiste a questão em verificar se a ausência de recolhimento das custas recursais, após a intimação da parte recorrente e o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a recorrente para efetuar o preparo, o não recolhimento das custas no prazo assinalado caracteriza deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte recorrente para recolher as custas recursais, a ausência de preparo no prazo assinalado configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, artigo 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114917- 74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 27.01.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001011- 31.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - j. 03.12.2024.